CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO
ARTIGO 1º
A Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BODYBOARD, e tem a sua sede em Rua do Sol Nascente, nº14 - , freguesia de Oeiras, concelho de Oeiras e duração ilimitada.
ARTIGO 2º
A Associação tem o seguinte objecto:
2.1 – Defender os interesses do Bodyboard, com isenção;
2.2 – Aconselhar, acompanhar, verificar, sancionar e informar;
2.3 – Divulgar o Bodyboard nas suas vertentes, amadora, alta competição, desporto de ano inteiro;
2.4 – Ramificar regionalmente a Associação Portuguesa de Bodyboard;
2.5 – Promover o Bodyboard a nível de escolas e clubes;
2.6 – Organizar circuito Nacional ou outros eventos.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 3º
Podem ser associados, todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham interesse na prática de Bodyboard.
ARTIGO 4º
Haverá duas categorias de associados.
4.1 – Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante, para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral.
4.2 – Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar, na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 5º
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro que a Associação obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 6º
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária nos termos da lei;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeira por escrito, com a antecedência de vinte dias e se verifique um interesse pessoal, direito e legítimo.
ARTIGO 7º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, desde que associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões das Assembleias-Gerais;
c) Observar as disposições estatuárias, regulamentos e as deliberações dos cargos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
ARTIGO 8º
8.1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo sétimo, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até trinta dias;
c) Demissão.
8.2 – São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicados materialmente a Associação.
8.3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um, são da competência da Direcção.
8.4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
8.5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
8.6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 9º
9.1 – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo sexto, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
9.2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de doze meses, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo sexto, podendo apenas assistir às reuniões da Assembleia-Geral.
9.3 – Não são elegíveis para os corpos sociais gerentes os associados que mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição similar, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 10º
Perdem a qualidade de associados:
10.1 – a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo oitavo.
10.2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
ARTIGO 11º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPITULO III
DOS CORPOS GERENTES
SECÇÂO I – DISPOSIÇÔES GERAIS
ARTIGO 12º
São órgão da Associação, a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 13º
O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
ARTIGO 14º
14.1 – A duração do mandato dos corpos sociais gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio;
14.2 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO 15º
15.1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
15.2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
SECÇÂO II – DA ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 16º
16.1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos doze meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
16.2 – A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
16.3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 17º
Compete à Mesa da Assembleia-Geral, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
ARTIGO 18º
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contos de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
ARTIGO 19º
19.1 – A Assembleia-Geral, reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
19.2 – A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
19.3 – A Assembleia-Geral, reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 20º
20.1 – A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
20.2 – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
20.3 – A convocatória da Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 21º
21.1 – A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada da convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
21.2 – A Assembleia-Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO 22º
22.1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
22.2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo décimo oitavo, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, três quartos dos votos expressos.
22.3 – As deliberações sobre a dissolução da Associação, requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO 23º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas, sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
SECÇÂO III – DA DIRECÇÂO
ARTIGO 24º
A Direcção da Associação é constituída por 7 (sete) membros dos quais, um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais.
ARTIGO 25º
Compete à Direcção administrar a Associação, incumbindo-lhe designadamente:
a) Organizar dentro do seu objecto, competições desportivas, profissionais e não profissionais de âmbito local, regional ou nacional;
b) Elaborar anualmente o plano de actividade;
c) Elaborar anualmente o orçamento, o balanço e os documentos de prestações de contas;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da Associação.
ARTIGO 26º
A Direcção reunirá mensalmente e sempre que, para tal, seja convocada, pelo Presidente.
a) Para que as deliberações da Direcção, sejam válidas, é necessária a presença de pelo menos 4 membros, entre os quais o Presidente ou Vice-Presidente.
b) A Direcção poderá substituir por outros sócios, durante o mandato, qualquer dos seus membros, até ao limite de três, excepto o Presidente, se os mesmo faltarem a três reuniões consecutivas, sem justificação ou prejudicarem por qualquer forma o trabalho da Direcção.
ARTIGO 27º
Os poderes da Direcção, são os mais amplos possíveis, desde que não colidam, com as deliberações da Assembleia-Geral, ou com competências a esta reservada, por Lei ou Estatutos.
ARTIGO 28º
A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma a do Presidente, ou de qualquer mandatário.
ARTIGO 29º
A Direcção poderá nomear os grupos de trabalho que julgar convenientes sob sua responsabilidade.
SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 30º
O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais, um Presidente, um Relator e um Secretário.
ARTIGO 31º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu Presidente o convoque e obrigatoriamente uma vez por ano, antes da Assembleia-Geral anual.
31.1 – O parecer do Conselho Fiscal, deverá ser colocado à disposição dos sócios até dois dias depois da data da convocação da Assembleia-Geral;
31.2 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento e balanço, e os documentos de prestação de contas e relatório anual.
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 32º
Os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os associados, bem como o são, todos os regulamentos, circulares e quaisquer determinações da Direcção da Associação, desde que não sejam contra a Lei e os Estatutos.
ARTIGO 33º
A dissolução da Associação, terá lugar nos casos previstos na Lei e uma vez decidida, passará a Direcção a exercer funções de Comissão Liquidatária.
|